domingo, 8 de abril de 2012

Regimento Interno do Conselho Nacional de Juventude - Conjuve


Regimento Interno do Conselho Nacional de Juventude - Conjuve
Das reuniões
Art. 1º O Conselho Nacional de Juventude - Conjuve se reunirá ordinariamente quatro
vezes ao ano ou por convocação extraordinária, nos termos dispostos pelo decreto 5.490 de 14 de julho de 2005.
§ 1º As reuniões do Conjuve, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes serão convocadas por seu Presidente ou, por delegação deste, pelo Secretário-Executivo.
§ 2º As convocações para as reuniões ordinárias do Conselho serão feitas com, no mínimo, quinze dias de antecedência.
§ 3º O quorum para instalação da reunião é de 30 conselheiros titulares.
Art. 2º O Plenário do Conselho ou o Presidente em acordo com o Vice-Presidente poderão convocar reuniões extraordinárias com o prazo de dez dias de antecedência.
Art. 3º Participarão com direito a voz e voto das reuniões plenárias os conselheiros
titulares, somente com direito a voz os conselheiros suplentes.
Parágrafo único. Fica facultado ao plenário e ao Presidente convidar cidadãos para as reuniões do Conjuve.
Art. 4º As reuniões ordinárias ocorrerão prioritariamente em Brasília ou em outras localidades por deliberação do plenário.
Parágrafo único. Os Grupos de Trabalho e Comissões poderão promover seminários ou
encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda, com a colaboração da Secretaria Nacional de Juventude.
Art. 5º As reuniões do Conjuve serão dirigidas pelo Presidente, Vice-Presidente e pelo Secretário-Executivo.
Art. 6º Na ausência do Presidente, as reuniões do Conselho serão presididas pelo Vice -Presidente.
Parágrafo único. Na ausência do Vice-Presidente as reuniões serão dirigidas pelo Secretário-Executivo em conjunto com um conselheiro da sociedade ad referendum do plenário.
Art. 7º O Plenário do Conselho deliberará nas seguintes formas:
I- Acordo: deliberações por consenso dos titulares presentes em reunião do Plenário.
II - Recomendação: deliberação por maioria absoluta dos conselheiros titulares, trinta e um membros.
III - Indicação: maioria simples do plenário, metade mais um dos presentes.
Art. 8º As intervenções durante a discussão das matérias no Conjuve deverão ter duração de três minutos.
Parágrafo único. Por decisão da plenária, o tempo das intervenções poderá ser ampliado, tal
como permitidas reinscrições.
Art. 9º Os trabalhos das sessões plenárias terão a seguinte seqüência:
I - verificação da presença e da existência de quorum para instalação do colegiado;
II - aprovação da ata da sessão anterior;
III - leitura e aprovação da pauta;
IV - apresentação, discussão e deliberação das matérias agendadas;
V - encerramento.
Do Plenário
Art. 10. São atribuições do Plenário:
I - aprovar a pauta das reuniões;
II - analisar e aprovar as matérias em pauta;
III - eleger o Presidente e o Vice-Presidente;
IV. Indicar entre os conselheiros uma comissão para analisar os casos relativos à perda do mandato;
V - decidir sobre perda dos mandatos dos Conselheiros a partir do relatório da comissão;
VI - constituir Grupos de Trabalho e indicar os respectivos integrantes;
VII - aprovar relatório anual de atividades;
VIII - propor, analisar e aprovar o Regimento Interno do Conselho e suas futuras
modificações;
IX - Decidir sobre os casos omissos neste regimento.
Dos Conselheiros
Art. 11. São atribuições dos Conselheiros:
I - participar do Plenário, dos Grupos de Trabalho e Comissões para os quais forem designados;
II - propor a criação de grupos de trabalho e indicar nomes para sua integração;
III - exercer outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo Plenário ou diretamente pelo Secretário - Executivo, por delegação do Presidente.
Parágrafo único. A ausência às sessões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à Presidência com antecedência de, no mínimo, três dias, ou nos três dias posteriores à sessão, por falta imprevisível.
Art. 12. São atribuições dos Suplentes:
I - substituir os conselheiros titulares nas reuniões plenárias em caso de ausência dos mesmos, tendo, o mesmo direito a voto no exercício da titularidade.
II - ser designado para grupos de trabalho e comissões.
Dos Grupos de Trabalho e Comissões
Art. 13 Os Grupos de Trabalho, compostos por até 1/5 dos conselheiros, são destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos que serão submetidas ao plenário.
§ 1º Os Grupos de Trabalho não ultrapassarão a 1/5 do total de conselheiros, salvo
excepcionalidades deliberadas pelo plenário.
§ 2º Será definido no ato da criação do Grupo de Trabalho, seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão do trabalho em função da complexidade dos temas a ele cometidos.
§ 3º Cada Grupo de Trabalho terá um coordenador e um relator que serão sempre escolhidos entre os integrantes do poder público e da sociedade civil.
Art. 14 É facultado aos Grupos de Trabalho a criação de Comissões como forma de facilitar o seu funcionamento.
Do Presidente e do Vice
Art. 15. O Presidente e o Vice-Presidente, conselheiros titulares do Conjuve, serão eleitos
por seus pares para mandato de um ano.
Parágrafo único. Em caso de substituição do conselheiro titular, durante o exercício do mandato de Presidente ou vice-Presidente, caberá ao Plenário do Conselho realizar uma nova eleição para o cargo em questão. Este novo mandato obedecerá ao período necessário para complementar um ano, a contar da posse do seu antecessor.
Art. 16 São atribuições do Presidente, além dos termos dispostos no Art. 9º do decreto 5.490 de 14 de julho de 2005:
I - representar o Conjuve;
II - cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Conjuve;
III - aplicar este Regimento Interno;
IV - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Conjuve;
V - preparar em conjunto com o Vice-Presidente e o Secretário Executivo a pauta das
reuniões;V I - decidir em primeira instância sobre as questões de ordem;
VII - delegar competências ao Secretário - Executivo quando necessário.
Art. 17 São atribuições do Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente nos seus impedimentos;
II - representar o Conjuve
II - dirigir as reuniões do Plenário do Conjuve em conjunto com o Presidente e o Secretário-Executivo;
Do Secretário-Executivo
Art. 18 Conforme decreto 5.634 de 1 de fevereiro de 2005 o Secretário Executivo será
nomeado pelo Secretário Nacional de Juventude.
Art. 19 Compete ao Secretário-Executivo:
I - convocar, por solicitação do Presidente, as reuniões do Plenário do Conselho, dos
Grupos de Trabalho e Comissões;
II - preparar em conjunto com o Presidente e o Vice-Presidente a pauta das reuniões;
III - executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente assim como pelo Plenário.
IV - dar ampla publicidade a todos os atos deliberados no Conjuve;
V - adotar ou propor medidas que objetivem o aperfeiçoamento dos serviços afetos ao
Conselho;
VI - decidir ou opinar sobre assuntos de sua competência;
VII - Compor a mesa diretora do Conjuve.
Art. 20. As dúvidas e os casos omissos neste regimento serão resolvidos pelo Plenário do Conjuve, pela mesa diretora ou pelo Presidente, ad referendum do Plenário.

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