Regimento Interno do Conselho Nacional de
Juventude - Conjuve
Das
reuniões
Art.
1º O Conselho
Nacional de Juventude - Conjuve se reunirá ordinariamente quatro
vezes ao ano ou por convocação
extraordinária, nos termos dispostos pelo decreto 5.490 de 14 de julho de 2005.
§
1º As reuniões do
Conjuve, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes serão convocadas por seu Presidente ou,
por delegação deste, pelo Secretário-Executivo.
§
2º As convocações para
as reuniões ordinárias do Conselho serão
feitas com, no mínimo, quinze dias de antecedência.
§
3º O quorum para
instalação
da reunião é de 30 conselheiros titulares.
Art.
2º O Plenário do
Conselho ou o Presidente em acordo com o Vice-Presidente poderão convocar reuniões
extraordinárias com o prazo
de dez dias de antecedência.
Art.
3º Participarão com
direito a voz e voto das reuniões plenárias os conselheiros
titulares, somente com direito a voz os conselheiros
suplentes.
Parágrafo
único. Fica
facultado ao plenário e ao Presidente convidar cidadãos para as reuniões do Conjuve.
Art.
4º As reuniões
ordinárias ocorrerão prioritariamente em Brasília ou em outras localidades por deliberação do
plenário.
Parágrafo
único. Os Grupos
de Trabalho e Comissões poderão promover seminários ou
encontros regionais sobre temas constitutivos de sua
agenda, com a colaboração da Secretaria Nacional de Juventude.
Art.
5º As reuniões do
Conjuve serão dirigidas pelo Presidente, Vice-Presidente e pelo Secretário-Executivo.
Art.
6º Na ausência do
Presidente, as reuniões do
Conselho serão presididas pelo Vice -Presidente.
Parágrafo
único. Na ausência do
Vice-Presidente as
reuniões
serão dirigidas pelo Secretário-Executivo
em conjunto com um conselheiro da sociedade ad referendum do plenário.
Art.
7º O Plenário do Conselho deliberará nas
seguintes formas:
I- Acordo: deliberações por consenso dos
titulares presentes em reunião do Plenário.
II - Recomendação: deliberação por maioria absoluta dos
conselheiros titulares, trinta e um membros.
III - Indicação: maioria simples do plenário,
metade mais um dos presentes.
Art.
8º As intervenções
durante a discussão das matérias no Conjuve deverão ter duração de três minutos.
Parágrafo
único. Por decisão da
plenária, o tempo das intervenções poderá ser ampliado, tal
como permitidas reinscrições.
Art.
9º Os trabalhos
das sessões plenárias terão a seguinte seqüência:
I - verificação da presença e da existência de quorum
para instalação do colegiado;
II - aprovação da ata da sessão anterior;
III - leitura e aprovação da pauta;
IV - apresentação, discussão e deliberação das matérias
agendadas;
V - encerramento.
Do
Plenário
Art.
10. São
atribuições do Plenário:
I - aprovar a pauta das reuniões;
II - analisar e aprovar as matérias em
pauta;
III - eleger o Presidente e o Vice-Presidente;
IV. Indicar entre os conselheiros uma comissão para
analisar os casos relativos à perda do mandato;
V - decidir sobre perda dos mandatos dos
Conselheiros a partir do relatório da comissão;
VI - constituir Grupos de Trabalho e indicar os
respectivos integrantes;
VII - aprovar relatório anual de atividades;
VIII - propor, analisar e aprovar o Regimento
Interno do Conselho e suas futuras
modificações;
IX - Decidir sobre os casos omissos neste regimento.
Dos
Conselheiros
Art.
11. São
atribuições dos Conselheiros:
I - participar do Plenário, dos Grupos de Trabalho
e Comissões para os quais forem designados;
II - propor a criação de grupos de trabalho e
indicar nomes para sua integração;
III - exercer outras atividades que lhes sejam
atribuídas
pelo Plenário ou
diretamente pelo Secretário -
Executivo, por delegação do Presidente.
Parágrafo
único. A ausência às
sessões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à
Presidência com antecedência de, no mínimo, três dias, ou nos três dias
posteriores à sessão, por
falta imprevisível.
Art.
12. São
atribuições dos Suplentes:
I - substituir os conselheiros titulares nas reuniões plenárias
em caso de ausência dos mesmos, tendo, o mesmo direito a voto no exercício da
titularidade.
II - ser designado para grupos de trabalho e comissões.
Dos
Grupos de Trabalho e Comissões
Art.
13 Os Grupos de
Trabalho, compostos por até 1/5 dos conselheiros, são destinados ao estudo e elaboração de
propostas sobre temas específicos que serão submetidas ao plenário.
§
1º Os Grupos de
Trabalho não ultrapassarão a 1/5 do total de conselheiros, salvo
excepcionalidades deliberadas pelo plenário.
§
2º Será definido
no ato da criação do Grupo de Trabalho, seus objetivos específicos, sua composição e
prazo para conclusão do trabalho
em função
da complexidade dos temas a ele cometidos.
§
3º Cada Grupo de
Trabalho terá um coordenador e um relator que serão sempre escolhidos entre os integrantes do poder público e
da sociedade civil.
Art.
14 É
facultado aos Grupos de Trabalho a criação de
Comissões como forma de facilitar o
seu funcionamento.
Do
Presidente e do Vice
Art.
15. O Presidente
e o Vice-Presidente, conselheiros titulares do Conjuve, serão eleitos
por seus pares para mandato de um ano.
Parágrafo
único. Em caso
de substituição do conselheiro titular, durante o exercício do mandato de Presidente ou vice-Presidente, caberá ao
Plenário do Conselho realizar uma nova eleição para o
cargo em questão. Este novo mandato obedecerá ao período necessário para complementar um ano, a contar da
posse do seu antecessor.
Art.
16 São
atribuições do Presidente, além dos termos dispostos no Art. 9º do decreto 5.490 de 14 de julho de 2005:
I - representar o Conjuve;
II - cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do
Conjuve;
III - aplicar este Regimento Interno;
IV - convocar, presidir e coordenar as reuniões do
Conjuve;
V - preparar em conjunto com o Vice-Presidente e o
Secretário
Executivo a pauta das
reuniões;V
I - decidir em primeira instância sobre as questões de ordem;
VII - delegar competências ao Secretário - Executivo quando necessário.
Art.
17 São
atribuições do Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente nos seus impedimentos;
II - representar o Conjuve
II - dirigir as reuniões do Plenário do Conjuve em
conjunto com o Presidente
e o Secretário-Executivo;
Do
Secretário-Executivo
Art.
18 Conforme
decreto 5.634 de 1 de fevereiro de 2005 o Secretário Executivo será
nomeado pelo Secretário Nacional de Juventude.
Art.
19 Compete ao
Secretário-Executivo:
I - convocar, por solicitação do
Presidente, as reuniões do Plenário do Conselho, dos
Grupos de Trabalho e Comissões;
II - preparar em conjunto com o Presidente e o
Vice-Presidente a pauta das reuniões;
III - executar outras competências que
lhe sejam atribuídas pelo Presidente
assim como pelo Plenário.
IV - dar ampla publicidade a todos os atos
deliberados no Conjuve;
V - adotar ou propor medidas que objetivem o aperfeiçoamento
dos serviços afetos ao
Conselho;
VI - decidir ou opinar sobre assuntos de sua competência;
VII - Compor a mesa diretora do Conjuve.
Art.
20. As dúvidas e
os casos omissos neste regimento serão resolvidos pelo Plenário do Conjuve, pela mesa diretora ou
pelo Presidente, ad referendum do Plenário.